Interceptação telefônica (IT) é medida cautelar
preparatória (quando concretizada na fase policial) ou cautelar incidental (se
realizada em juízo).
O art. 1º fala da Lei de interceptação de comunicações
telefônicas, fala em interceptações de QUALQUER NATUREZA. O que significa isso?
Temos 6 situações distintas. Ou é telefônica ou é
ambiental:
a) Interceptação telefônica:
captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos
comunicadores.
![]() |
snif... snif... eu sabia que você estava me traindo... safado |
b) Escuta
telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o
conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
![]() |
Bota pra gravar logo rapaz!!! |
c) Gravação telefônica:
gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o
conhecimento do outro, por isso clandestina;
![]() |
Quero ver se eu não descubro. |
d) Interceptação ambiental:
captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos
comunicadores;
![]() |
grampear telefone? apenas os fracos sauhsaua |
e) Escuta ambiental:
captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o
consentimento de um dos comunicadores;
![]() |
ohhh não Òó obra do governo governo Òó |
f) Gravação ambiental:
captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com
gravador ou câmeras).
![]() |
estou apenas testando o fone de ouvido. |
Quais
seguem as regras da Lei 9.296/96? Apenas as letras A e B - interceptação
em sentido estrito e a escuta telefônica.
JURISPRUDENCIA:
STF e STJ. Tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica,
seguem a Lei 9.296/96. Quanto às demais hipóteses, por não estarem
abrangidas pela Lei 9.296/96, podem ser realizadas sem ordem judicial e
utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa
íntima (reserva de
conversação) ou se houver causa legal de sigilo.
Quais são os requisitos das interceptações telefônicas?
a) só podem ter fins criminais;
b)
Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a
interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade
policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a
prova, a não ser com a interceptação;
d) Crimes punidos com reclusão;
e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que
serão objeto da interceptação;
f) Ordem do juiz competente para a ação principal
(juiz natural).
![]() |
estamos onde você menos espera. |
A
Lei 9.296/96 incide sobre
qualquer forma de comunicação. Alcança qualquer tipo de “comunicação
telemática” (telefone + informática).
Se o Ministério Público pode realizar investigação
criminal DIRETA, ele pode requerer a interceptação telefônica (STJ, RHC
10.974/SP, 5.ª T, j. 26.02.2002).
![]() |
shiu aí, ele vai falar!!! |
Prazos – temos 2 prazos importantes na lei.
a. Prazo de duração da interceptação: não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo em caso de comprovada
necessidade.
A jurisprudência majoritária do STF e do STJ ainda é
no sentido da indefinição temporal (permissão de sucessivas renovações).
b. Prazo para a decisão judicial sobre pedido: 24
horas. O início da contagem é o do termo de conclusão dos autos apartados ao
juiz.
Motivação: O
juiz deve indicar quais são os indícios e porque a medida é imprescindível
antes de deferir a interceptação telefônica.
Preservação do sigilo: se
a interceptação foi feita durante o inquérito, seu resultado fica em poder da
autoridade policial, sob segredo de justiça, até sua conclusão.
Se a IT foi feita durante o processo, deve ser
remetida ao juiz, que cuidará da preservação do sigilo.
Requisição às
operadoras de telefonia: o
controle operacional da interceptação é feito pela autoridade policial. Cabe a
ele “requisitar” (exigir) serviços e técnicos especializados às concessionárias
de serviço público (art. 7.º). A concessionária não pode se recusar a cumprir,
sob pena de desobediência.
Direito de ampla defesa e contraditório diferido e
Súmula Vinculante 14.
O apensamento da autuação separada aos autos do
inquérito ou do processo acontece imediatamente antes do relatório final, ou
antes da sentença.
O investigado e/ou seu advogado terá direito de
conhecer o alcance do material colhido antes disso, no final da diligência e de
sua juntada.
Inutilização por decisão judicial: sendo parcial a
transcrição, a destruição deve ser precedida de prévia manifestação da defesa.
“Encontro fortuito” de outros fatos ou de outros
envolvidos na infração
A jurisprudência brasileira admite como prova a
interceptação em relação ao novo crime ou novo criminoso descoberto
fortuitamente, quando haja conexão ou continência com o fato investigado. (STJ,
HC 33462/DF e HC 33553/CE).
Quebra do sigilo dos
“dados” telefônicos
Não confundir conversas telefônicas com registros
telefônicos.
Registros: data da chamada telefônica, horário, número
do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. Esses registros
configuram os “dados” escritos correspondentes às comunicações telefônicas.
O
STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das
interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS 17732/MT).
![]() |
ele disse dizimooooooooo... aff que pensamento sujo pessoal... |
Não questionamento da
ilegalidade da interceptação no momento oportuno.
O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das
interceptações não foi argüida nas instâncias inferior, não pode sê-la na
superior, sob pena de supressão de instância.
Interceptação e
prisão em flagrante: STJ
decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em razão de monitoramento eletrônico
é legítima, por configurar hipótese de flagrante esperado, não flagrante
preparado/provocado. (HC 89808/SP). Em caso de crime permanente também. (STJ,
HC 72.181/SP)
Interceptação e
direito de ficar calado: a
captação de comunicações telefônicas, por conseguinte, não viola a garantia
constitucional do silêncio, porque nesse instante o agente não está diante de
uma acusação formal, diante de um ato ostensivo de persecução penal. O que são
captadas, na verdade, são comunicações do dia a dia da pessoa.
![]() |
a casa caiu boy... liga de novo pro meu celular ahuhasuah |
Interceptação sob segredo de justiça: Duas
espécies de segredo de justiça:
a)
contra o investigado durante a IT;
b)
contra terceiros, após juntada aos autos.
O que são “comunicações de telemática”: Sucintamente,
telemática é telecomunicação (qualquer uma das suas variadas formas) mais
informática.
CRIME – ART. 10. Realizar interceptação de
comunicações telefônicas sem autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Bem jurídico tutelado: sigilo das comunicações.
Crime de dupla subjetividade passiva: temos dois
sujeitos passivos, que são os comunicadores. O consentimento dos comunicadores
exclui o delito. A honra, a imagem, a intimidade etc. São bens jurídicos
disponíveis.
Ação
penal e pena: a ação penal é pública incondicionada (CP, art. 100).
![]() |
tenta malandro hsauhsauashasu |
Muito bom.
ResponderExcluir