Eis
um assunto de suma importância, claro que não devemos excluir nenhum outro.
O (jus puniendi), ou literalmente traduzida como "direito
de punir do estado" onde o estado pelo PODER
JUDICIÁRIO [de acordo com a leis constitucionais e pelas leis
criadas o poder judiciário tem por objetivo julgar, afinal de contas o poder
judiciário aplica em diferentes situações e julga aqueles que não cumprem as
leis, ou seja, a função do poder judiciário é de garantir e defender os nossos
direitos individuais (ao todo a nossa Constituição de 1988 porém deem uma
olhada no artigo 5º da constituição), sendo assim o judiciário promove a
justiça para resolver nossos conflitos em sociedade]. Jus pode
ser traduzido por direito e Puniendi pode ser traduzido
por Punição, Castigo, etc.
A
dosimetria se dá através da sentença condenatória e atende ao sistema trifásico
contido no artigo 68 do código penal - a pena base será fixada
atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código (...) [O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
obs.dji.grau.5: Impedimento - Concessão do
"Sursis" - Condenação Anterior à Pena de Multa - Súmula nº 499 - STF
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade;
IV -
a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie
de pena, se cabível]; (...) em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
Parágrafo
único - no concurso de causas de aumento ou de diminuição
previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Então o sistema
trifásico se dá por três fases: 1º analisar as circunstâncias judiciais, essas
circunstâncias são aquelas previstas no artigo 59 do código penal citadas acima
onde logo em seguida será fixada a pena base. Mas será que isto é tudo? 2º
analisar as circunstâncias legais que são as circunstâncias agravantes e ATENUANTES (são fatores que melhoram a condição do réu através de
uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo,
estão previstas no artigo 65 do código penal) - São circunstâncias que
sempre atenuam a pena:
I
- ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos,
na data da sentença - (melhora a pena do
menor de 21 anos, onde será considerado a idade que tinha na época da prática
do crime por inconsequência no delito cometido devido a sua
imaturidade e o maior de 70 anos, melhora sua pena por uma questão de
piedade por causa de sua velhice);
II
- o desconhecimento da lei - (no artigo 21 do código penal diz que é
indesculpável o desconhecimento da lei, mas se caso a ilicitude do fato não
possa ser evitada, torna-a isenta de pena, enquanto que, caso possa ser evitada
diminuirá de 1/6 a 1/3 da pena);
III
- ter o agente:
a)
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano -
(o arrependimento do autor para evitar as
consequências do crime deve ser logo após a prática do delito e a reparação do
dano, por seu turno, deve ocorrer antes do julgamento da ação penal, mas vale
dar uma olhada no artigo 16 do código penal que diz: - Nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída
a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente,
a pena será reduzida de um a dois terços);
c)
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima;
d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e)
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Desta forma queridos amigos queridos amigos, deixo claro que
a primeira fase e a segunda fase podem ser calculadas de forma subjetiva e com
base no que já foi visto acima, todavia chegou aquele momento importante, onde
o subjetivo agora tomará forma e será provocado pelo próprio código, eis os
aumentos ou diminuições de penas; Vejamos um exemplo: vejamos o Art. 157 -
(Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça
é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas
ou mais pessoas;
III - se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.) Perceberam que no parágrafo
segundo tem informando sobre aumento da pena em 1/3 ou 1/2 da pena
baseada anteriormente? ou seja, essas frações são e sempre serão os
aumentos e diminuições,
Desta forma segue abaixo uma questão retirada do site
(http://andregreff.blogspot.com.br/2012/03/exercicios-de-fixacao-respondidos.html)
para uma melhor reflexão:
(questão de FIXAÇÃO DE PENA):
Nestor e Nicanor, irmãos, se uniram para praticar diversos furtos qualificados
(mediante escalada e rompimento de obstáculo) mediante o repouso noturno.
Atento ao fato de que ambos se beneficiam da continuidade delitiva, apene-os,
sabendo que: Nestor tem 19 anos, é primário, tem bons antecedentes; Nicanor tem
24 anos, é reincidente em crimes dolosos, mas confessou espontaneamente o
crime.
Artigos: 155, c.c, parágrafo
1º., c.c. parágrafo 4º., incisos I e II, c.c. 71, todos do Código Penal
brasileiro.
RESPOSTA:
Nestor:
Dosimetria:
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação. Antecedentes: são bons.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal:
03 anos e de reclusão, 40 dias-multa.
2ª Fase: considerando a menor idade, reduzo a pena-base, fixando-as em 02 anos e 06 meses de reclusão, 33 dias-multa.
2ª Fase: considerando a menor idade, reduzo a pena-base, fixando-as em 02 anos e 06 meses de reclusão, 33 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do
§ 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse
tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da
legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não
se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado,
aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes
(em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o
mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 66 dias (art.
72, CP).
Assim, torno definitivas as penas em 2 anos e
11 meses de reclusão, e 66 dias-multa. O regime inicial de cumprimento será o
aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal,
qual seja, 1/30 do salário mínimo.
Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes,
considerando sua idade, não tendo os crimes sido cometidos com violência ou
grave ameaça a pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e mais multa (duas
penas alternativas).
Nicanor:
Disimetria:
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação.
Antecedentes: não há dados, a não ser a
reincidência, a ser considerada na fase própria. Assim, não há elementos que
autorizem abrandamento ou exasperação de pena em razão de antecedentes.
Fixo, portanto, a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 45 dias-multa.
2ª Fase: tem-se, como agravante, a reincidência, e, como atenuante, a confissão espontânea. Assim como a reincidência, a confissão espontânea está relacionada à personalidade do agente, que, demonstrando arrependimento, coopera na apuração dos fatos. Assim, deve ser tomada como preponderante, razão pela qual reduzo as penas para 03 anos e 02 meses de reclusão, 37 dias-multa.
Fixo, portanto, a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 45 dias-multa.
2ª Fase: tem-se, como agravante, a reincidência, e, como atenuante, a confissão espontânea. Assim como a reincidência, a confissão espontânea está relacionada à personalidade do agente, que, demonstrando arrependimento, coopera na apuração dos fatos. Assim, deve ser tomada como preponderante, razão pela qual reduzo as penas para 03 anos e 02 meses de reclusão, 37 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do
§ 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse
tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da
legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não
se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado,
aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes
(em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o
mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 74 dias (art.
72, CP).Torno definitivas as penas, fixando-as em 03 anos, 08 meses e 10 dias
de reclusão, e 74 dias-multa.O regime inicial de cumprimento, considerando a
reincidência do réu, será o fechado, devido à reincidência (art. 33, § 2º, c,
CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário
mínimo. Tratando-se de réu reincidente específico, deixo de conceder-lhe a
substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Justo o que eu procurava sobre dosimetria. Muito obrigada
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