Furto (art. 155 CP)

Opa!!! ninguém viu em...


Crime previsto no art. 155 do Código Penal brasileiro, o furto é a subtração de coisa alheia móvel, contra a vontade do titular do direito. Seus elementos são a subtração, o proveito próprio ou alheio e a coisa alheia móvel. A objetividade jurídica é a tutela do direito ao patrimônio, protegendo diretamente a posse e indiretamente a propriedade.

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa natural, sujeito passivo pode ser tanto o possuidor quanto o proprietário, sejam pessoas naturais ou jurídicas. A conduta incriminada é subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua, o objeto material do furto é a coisa móvel, cuja perfeita definição deve ser buscada no Direito Civil, além disso, a coisa deve ser alheia, ou seja, deve pertencer a alguém que não o sujeito ativo.



Não se configura o crime de furto no assenhoreamento de coisas que nunca pertenceram a ninguém (res nullius), ou de coisas abandonadas (res derelictae), nos termos do Código Civil.

Nesse sentido: "se a coisa subtraída deve ser de propriedade de alguém, segue-se que não podem ser objeto material do furto a res nullius, a res derelictae e a res communes omnium".

"Para efeitos penais, constitui res derelicta o objeto abandonado pelo dono ou por ele expressamente afirmado sem valor, ainda que possa ser valioso de tais terceiros e ainda que deixados, por comodidade, no próprio imóvel. A subtração de tais objetos não configura o crime de furto, ainda que moralmente condenável a subtração".

Não serve pra você, mas serve pra mim.
Entretanto o apossamento de coisa perdida (res deperdita) configura o crime de apropriação indébita (art. 169, II, do CP), conforme será visto adiante. O furto é crime doloso (não basta o animus rem sibi habendi, sendo necessário o animus domini ou animus furandi).

Não tipificou o legislador o chamado furto de uso, que ocorre quando o agente se apossa temporária e indevidamente de coisa alheia, sem a intenção de fazê-la sua. A jusrisprudência se divide em relação à admissibilidade do furto de uso, havendo julgados que condicionam sua ocorrência à devolução da coisa no mesmo local de onde foi retirada e nas mesmas condições em que foi subtraída, sendo curto o tempo de uso.

Nesse sentido: "o furto de uso exige para sua caracterização que a res furtiva seja devolvida ao mesmo local de onde foi retirada, que as condições da res sejam as mesmas na subtração e na devolução e que o tempo de uso seja curto".
Para a tipificação do furto de uso, o bem deve ser restituído no mesmo estado em que se encontrava antes da subtração, ao legítimo proprietário".

Aqui dôtor seu carro do jeitinho que ei peguei...

Consuma-se o crime com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, contudo, que a posse do sujeito ativo seja definitiva ou prolongada.
Admiti-se tentativa.
A propósito: "para que o furto seja tido como consumado, não é preciso posse definitiva ou prolongada da res subtraída, bastando, pois, mero estado tranquilo, ainda que transitório, de detenção da coisa. Assim quem, exaurindo o ato delituoso, vem a ser preso em decorrência de buscas promovidas para a sua localização, tendo ainda consigo o produto do crime, responde por crime consumado e não apenas tentado".

"Ladrão de automóvel que, já afastado da esfera de vigilância do ofendido, tem a posse da res como tranquila que se detém para 'depenar' o veículo, há de ser responsabilizado por crime consumado e não meramente tentado.

Estamos de olho em tudo!!!


Acerca de vigilância eletrônica e do monitoramento do local do furto, impossibilitando a consumação, com o consequente reconhecimento de crime impossível, controvertem doutrina e jurisprudência. Aqueles que sustentam a ocorrência de crime impossível alegam que a ação, desde o início sendo detectada pelos representantes da vítima, só não a abortaram desde logo por sua única e exclusiva iniciativa, sem que nunca a res deixasse de estar protegida, tornando absolutamente ineficaz o meio empregado pelo agente. Em sentido contrário, os que sustentam a ocorrência de furto tentado alegam que o monitoramento, pela vítima ou seus representantes, do início da execução da prática delitiva não é capaz, por si só, de evitar a consumação, não havendo que se falar em meio absolutamente ineficaz.

Furto noturno

Então você está dormindo? deixa eu testar a segurança da sua porta ok?

A causa de aumento de pena para o crime praticado durante o repouso noturno, prevista pelo §1º do art. 155 do Código Penal, justifica-se porque o repouso a que se entregam as pessoas durante a noite, aliado à falta de luz natural, favorece a ação do agente pela suspensão da vigilância patrimonial normal, tornando mais difícil a proteção efetiva dos bens.
Não há critério fixo para a perfeita caracterização do furto noturno, sendo certo que cada caso concreto deverá ser analisado, já que o Código adotou um critério psicossociológico, variável, que deve obedecer aos costumes locais relativos ao horário em que a população se recolhe. É de se observar que a expressão repouso noturno não se confunde com expressão noite.

Assim: "a expressão repouso noturno do art. 155, §1º do CP não significa o mesmo que à noite; esta pode abranger períodos anteriores e posteriores ao repouso noturno e quando não tenha sido esclarecida a hora do furto, não tem lugar a agravante". Outrossim, caracteriza-se o furto noturno ainda que o imóvel não esteja habilitado.

Furto Privilegiado

O senhor tem tantas... que nem sentirá falta...
Trata do §2º do art. 155 do Código Penal, chamado furto privilegiado, em que o sujeito ativo é primário (não somente o sujeito que não foi condenado, como também aquele que foi condenado pela primeira vez, ou que tem várias condenações e não é reincidente - art. 63 do CP) e é de pequeno valor a coisa furtada.

A determinação do pequeno valor da coisa furtada deve-se dar pela consideração de vários fatores conjuntamente, dentre eles o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, a avaliação da coisa e o salário mínimo vigente à época do furto.

Nesse sentido: "para determinar o pequeno valor, de cunho eminentemente econômico, imperioso que o juiz leve em linha de conta o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, a situação econômica desta e o salário mínimo como referência financeira. Nenhum dos critérios, contudo, sobressair-se aos demais para reconhecer ou negar o pequeno valor, adotando-se, ao revés, a média de todos".

Furto qualificado:
Rompimento de obstáculo

Foi eu não delegado... a porta estava aberta!!
O inciso I do do art. 155 §4º do Código Penal, refere a subtração com destruição ou rompimento de obstáculo, que significa o afastamento, pelo agente, de maneira violenta (abertura forçada), das barreiras que o impedem de ter livre acesso à res furtiva.

Acerca do que se entende por rompimento de obstáculo: "verifica-se a qualificadora do inciso I do do art. 155 §4º do Código Penal, quando na ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a demolição, a destruição (total ou parcial) de qualquer elemento que vise impedir a ação do ladrão (cadeados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas, telhados, tetos, etc.), sejam quais forem os expedientes empregados".

Há controvérsia sobre a incidência dessa qualificadora quando a violência se volta contra obstáculo que é inerente à própria coisa. Embora nossa posição seja no sentido da irrelevância) à coisa, a jurisprudência mantém acesa a controvérsia, havendo entendimentos antagônicos dentro de um mesmo Tribunal.

Abuso de confiança


O inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, trata de abuso de confiança, sendo esta a relação de lealdade, de intimidade entre os sujeitos ativo e passivo. A mera relação empregatícia entre agente e vítima não caracteriza o abuso de confiança, conforme vem pautando remansosa jurisprudência: " não há que se falar que a ofendida tinha confiança na ré, se esta praticou o furto no segundo dia de trabalho na residência daquela. Mal se conheciam e o descuido da vítima é que propiciou a prática do crime".

Ainda: "para se aperfeiçoar a qualificadora de abuso de confiança, mister se faz uma situação especial de confiança na ligação entre agente e vítima, não caracterizada através de simples relação emprego ou trabalho".

Mediante Fraude

São os impostos...
O emprego de fraude, no furto qualificado também previsto no inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, caracteriza-se pelo artifício ou ardil utilizado para a subtração da coisa.

Assim: "o agente que danifica fraudulentamente hidrômetro com a finalidade de não se proceder à marcação do consumo de água, subtraindo-a". "A fraude no furto consiste no enliço, no ardil para distrair a atenção da vítima, que sequer percebe estar sendo furtada. Não sendo o agente surpreendido apenas no momento em que passava pelo caixa, circunstância em que o iter criminis teria sido interrompido na terça parte final, nem no ato de esconder os litros de uísque na caixa mineral, ocasião em que iniciou a subtração e o preparo do meio fraudulento, mas para serem furtadas, em condições de ser desde logo interrompido o delito, o reduto pela tentativa deve corresponder à metade da pena".

Escalada

Estava apenas testando o acesso pela janela.
A escalada, qualificadora também prevista no inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, é o acesso ao local por meio anormal, não implicando necessariamente subir ou galgar algum obstáculo.

A esse respeito: "a qualificadora da escalada supõe o ingresso no local do furto por via anormal e com o emprego de meios artificiais, particular agilidade, ou esforço sensível, reveladores da obstinação em vencer as cautelas postas a defesa do patrimônio e da maior capacidade do agente para delinquir, a reclamar resposta penal mais severa". Tem a qualificadora da escalada quando o agente galga altura superior à alcançá-lo pelo homo medius, a exigir-lhe esforço fora do comum.

Destreza


A destreza, última qualificadora prevista ao inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, caracteriza-se pela habilidade, pela facilidade de movimentos do agente, que faz com que a vítima não perceba a subtração.
Na jurisprudência: "caracteriza furto qualificado mediante destreza a conduta do agente que subtrai a carteira da vítima aproveitando-se da circunstância de estarem abraçados".
"A destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, porfiando porque a vítima não perceba seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick pockets, ou punguistas, na gíria criminal brasileira "imagem no início do texto".

Chave falsa

Com essa chave eu levo tudo!!

O inciso III do do art. 155 §4º do Código Penal, cuida da subtração com emprego de chave falsa, que pode ser definida como todo instrumento destinado a fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo, tenha ou não a forma de chave.

Nesse aspecto: "chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utilize o ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave verdadeira, o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto". A jurisprudência diverge acerca da configuração dessa qualificadora quando o agente utiliza a chave verdadeira, obtida por meios fortuitos ou criminosos. Admitindo a ocorrência da qualificadora nessa hipótese: "responde por furto qualificado pelo emprego de chave falsa o agente que se utiliza da chave verdadeira, porém subtraída previamente ao dominus".

Abandono de Incapaz

Este assunto gera inúmeros debates e impasses.

  1. Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?
  2. Qual é a pena para o crime de abandono de incapaz?
  3. Deixar a criança trancada dentro do carro, com o vidro semi-aberto, em um estacionamento é crime?
  4. Qual é o tipo de crime de abandono de incapaz mais praticado pelos pais?
  5. No caso de pais separados, se um dos lados fica anos sem ver o filho, pode ser considerado abandono de incapaz?
  6. Se o responsável sair de casa por pouco tempo, apenas para comprar pão, por exemplo, e neste período a criança sofrer algum acidente, isto constitui crime de abandono de incapaz?
  7. A partir de que idade a lei permite que a criança fique sozinha?
  8. Se os pais deixam o filho aos cuidados de uma pessoa (uma babá ou avó, por exemplo), e esta pessoa deixa a criança sozinha, os pais podem ser responsabilizados?

Segundo o nosso código penal brasileiro, no artigo 133 do CP;

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)

Trata-se de crime próprio, no sentido de infração que exige qualidades especiais do agente. No caso, em razão de seus vínculos com a vítima. Assim, a vítima é pessoa que se encontra sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo; daquele que, em tais condições, dela se afasta fisicamente, abandonando-a.

Fala-se em relação jurídica de cuidado quando alguém tem o encargo de zelar, nas circunstâncias, pela saúde e integridade física de outrem; de guarda, quando a obrigação é mais envolvente, diante da incapacidade natural ou relativa da outra parte; de vigilância, quando a obrigação se restringe a um compromisso ocasional de observação e proteção acautelatória; de autoridade, na hipótese de um poder-dever de mando e orientação, vinculado a normas de direito público ou direito privado. Basta qualquer uma dessas relações para que ocorra o delito. O comum, porém, é que elas coexistam, ao menos em parte. O pai, por exemplo, no que tange ao filho menor, com quem sai a passeio, mantém sobre ele deveres de cuidado, vigilância, guarda e autoridade.

Os cônjuges entre si e o médico em face de seu paciente assumem deveres de cuidado. O diretor da penitenciária tem a guarda (custódia) dos sentenciados e sobre eles exerce autoridade, nos termos e limites da lei. O guia turístico de uma expedição arriscada deve conservar sua proteção (vigilância) até o final de seu trabalho.
Quem oferece carona em seu carro a uma pessoa inválida assume compromisso de guarda e vigilância: não pode deixá-la em lugar perigoso, do qual se afaste voluntariamente. O conceito de guarda, por sua "inquestionável flexibilidade no campo penal", inclui igualmente as hipóteses de "qualquer situação fática devidamente demonstrada", como lembra Silva Franco (Tortura: breves anotações sobre a Lei 9.455/97, Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 19, jul./dez. 1997, p. 61, São Paulo: RT).

O denominador comum é a preexistência de um vínculo jurídico — diretamente imposto por lei ou derivado de um contrato e até mesmo de uma conduta unilateral do agente — a caracterizar a defesa dos interesses de quem viria a sofrer os "riscos resultantes do abandono". Quase sempre a vítima é uma criança, de quem se livram os familiares, mas nada impede, como se viu, que adultos inclusive saudáveis se enquadrem nessa condição. Basta que sofram efetivamente a situação de perigo para a vida ou saúde provocado por quem tinha o dever prévio de garantir-lhes a incolumidade pessoal.

A materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. "A ação consiste — ensina Custódio da Silveira — em abandonar, quer dizer, afastar-se da vítima, de modo a deixá-la indefesa e em situação perigosa, ainda que por breve instante"(Direito penal: crimes contra a pessoa, 2ª ed. São Paulo: RT, 1973, p. 183).

Exige-se, portanto, haja vista a gravidade da conduta, o distanciamento físico entre réu e ofendido. O sujeito ativo se aparta da pessoa da vítima, que permanece onde de hábito se encontrava (sozinha em sua casa, por exemplo), ou a leva propositadamente para outro local, em que é exposta a perigo por força do conseqüente abandono. É a lição de Nélson Hungria (Comentários ao código penal, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1942, p. 384), seguida dentre outros por Damásio de Jesus (Direito penal, v. 2, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 145), Paulo José da Costa Jr. (Comentários ao código penal, v. 2São Paulo: Saraiva, 1988, p. 58), Celso Delmanto (Código penal comentado, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1988, p. 254), Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal, v. 2, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 130) e José Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. 4. São Paulo: Saraiva, 1961, p. 314).
Respondendo as questões acima citadas encontramos grande parte das respostas no site "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95187/deixar-crianca-sozinha-em-casa-e-crime-art133-cp-confira-perguntas-e-respostas-sobre-as-determinacoes-do-artigo".

Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?
Ricardo de Moraes Cabezón - O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos. A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.

Qual é a pena para o crime de abandono de incapaz?
Cabezón - A pena pode variar de caso a caso porque existem agravantes que podem aumentar a pena em até um terço. Em linhas gerais, a pena vai de seis meses a três anos de detenção. Se houver lesão corporal, por exemplo, a pena é de um a cinco anos de reclusão. Se houver falecimento, a pena de reclusão varia de quatro a 12 anos.

Deixar a criança trancada dentro do carro, com o vidro semi-aberto, em um estacionamento é crime?
Cabezón - Isso também depende muito de cada situação e da intenção dos pais da criança. Se a criança sofrer algum ferimento ou lesão, os pais certamente serão responsabilizados. Mas caso esteja chovendo, por exemplo, e o pai sair do carro sozinho para abrir o portão de casa, o bom senso pode definir que não houve crime.

Qual é o tipo de crime de abandono de incapaz mais praticado pelos pais?
Carla Rahal Benedetti - O tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Entretanto, nestes casos, e dependendo das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 , também do Código Penal .

No caso de pais separados, se um dos lados fica anos sem ver o filho, pode ser considerado abandono de incapaz?
Cabezón - Não há como a lei obrigar um pai a ter carinho pelo seu filho. Nesse caso, pode-se considerar abandono de incapaz no caráter moral e o filho pode pedir indenização, por exemplo, pelas vezes em que sofreu com a ausência do pai.
Para idosos são válidos os mesmos critérios e há o dever de os filhos cuidarem dos pais. Vale destacar que mesmo em caso de filhos que decidem colocar os pais em um asilo é preciso que o idoso concorde. Ainda na esfera da indenização, o idoso pode pedir a deserdação do filho em caso de abandono.

Se o responsável sair de casa por pouco tempo, apenas para comprar pão, por exemplo, e neste período a criança sofrer algum acidente, isto constitui crime de abandono de incapaz?
Cabezón - Não existe um tempo específico que seja permitido que o filho fique sozinho. Mais uma vez afirmo que vale o bom senso e a análise de cada caso em sua particularidade. Ainda assim, no geral, quem está com a guarda da criança deve responder pelo que acontece com ela.

A partir de que idade a lei permite que a criança fique sozinha?
Cabezón - De acordo com a lei, apenas aos 16 anos a pessoa é capaz de praticar por conta própria alguns atos da vida civil. Nessa fase se inicia uma minoração de alguns deveres que recaem sobre os pais.
Carla - É considerada capaz, pela lei, a pessoa de 18 anos e, relativamente capaz, no aspecto cível, a partir dos 16 anos.

Se os pais deixam o filho aos cuidados de uma pessoa (uma babá ou avó, por exemplo), e esta pessoa deixa a criança sozinha, os pais podem ser responsabilizados?
Cabezón - Se a pessoa, ou instituição, que está com a criança for encarada como guardiã, ela deverá ser responsabilizada por qualquer acidente. É importante destacar, no entanto, que os pais podem responder por eleger mal a pessoa que vai cuidar da criança ou do idoso. No caso de uma avó, ela é responsável pela criança a não ser que os pais saibam de sua falta de condições para cuidar da criança e assim mesmo a escolham para ficar com o filho.
Porém, segundo a delegada Kelly Cristina Luna, da Delegacia de Proteção a Criança e Adolescente (DPCA) em entrevista ao NETV 1º edição, 
"http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2013/10/delegada-da-dpca-explica-o-que-e-o-crime-de-abandono-de-incapaz.html"
explicou que o crime não está relacionado à idade, mas à capacidade psíquica e motora do indivíduo de se defender de algum risco decorrente do abandono. “Pode ser um idoso, deficiente físico ou mental e uma criança”, afirmou.
O abandono só pode ser cometido por alguém que ficou com a obrigação de garantir os cuidados para aquela pessoa, reforça. A delegada disse ainda que os casos mais freqüentes que chegam à delegacia especializada são de pais que deixam seus filhos em casa, a sós. “A grande maioria são decorrentes de pais que deixam principalmente seus filhos, crianças, sozinhos para se divertirem de noite e só chegam no dia seguinte", completou. A pena varia de seis meses a três anos de prisão. No decorrer do processo, se o juiz entender a gravidade desse abandono ou entender que os pais não têm como ter responsabilidade de seus filhos, pode-se determinar a perda da guarda.



Dosimetria da Pena

Eis um assunto de suma importância, claro que não devemos excluir nenhum outro. O (jus puniendi), ou literalmente traduzida como "direito de punir do estado" onde o estado pelo PODER JUDICIÁRIO [de acordo com a leis constitucionais e pelas leis criadas o poder judiciário tem por objetivo julgar, afinal de contas o poder judiciário aplica em diferentes situações e julga aqueles que não cumprem as leis, ou seja, a função do poder judiciário é de garantir e defender os nossos direitos individuais (ao todo a nossa Constituição de 1988 porém deem uma olhada no artigo 5º da constituição), sendo assim o judiciário promove a justiça para resolver nossos conflitos em sociedade]. Jus pode ser traduzido por direito e Puniendi pode ser traduzido por Punição, Castigo, etc.

A dosimetria se dá através da sentença condenatória e atende ao sistema trifásico contido no artigo 68 do código penal - a pena base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código (...) [O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
obs.dji.grau.5: Impedimento - Concessão do "Sursis" - Condenação Anterior à Pena de Multa - Súmula nº 499 - STF
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível]; (...) em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
Parágrafo único - no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Então o sistema trifásico se dá por três fases: 1º analisar as circunstâncias judiciais, essas circunstâncias são aquelas previstas no artigo 59 do código penal citadas acima onde logo em seguida será fixada a pena base. Mas será que isto é tudo? 2º analisar as circunstâncias legais que são as circunstâncias agravantes e ATENUANTES (são fatores que melhoram a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo, estão previstas no artigo 65 do código penal) - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença - (melhora a pena do menor de 21 anos, onde será considerado a idade que tinha na época da prática do crime por inconsequência no delito cometido devido a sua imaturidade e o maior de 70 anos, melhora sua pena por uma questão de piedade por causa de sua velhice);
II - o desconhecimento da lei - (no artigo 21 do código penal diz que é indesculpável o desconhecimento da lei, mas se caso a ilicitude do fato não possa ser evitada, torna-a isenta de pena, enquanto que, caso possa ser evitada diminuirá de 1/6 a 1/3 da pena);
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano - (o arrependimento do autor para evitar as consequências do crime deve ser logo após a prática do delito e a reparação do dano, por seu turno, deve ocorrer antes do julgamento da ação penal, mas vale dar uma olhada no artigo 16 do código penal que diz: - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços);
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Desta forma queridos amigos queridos amigos, deixo claro que a primeira fase e a segunda fase podem ser calculadas de forma subjetiva e com base no que já foi visto acima, todavia chegou aquele momento importante, onde o subjetivo agora tomará forma e será provocado pelo próprio código, eis os aumentos ou diminuições de penas; Vejamos um exemplo: vejamos o Art. 157 - (Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.) Perceberam que no parágrafo segundo tem informando sobre aumento da pena em 1/3 ou 1/2 da pena baseada anteriormente? ou seja, essas frações são e sempre serão os aumentos e diminuições, 
Desta forma segue abaixo uma questão retirada do site (http://andregreff.blogspot.com.br/2012/03/exercicios-de-fixacao-respondidos.html) para uma melhor reflexão:
(questão de FIXAÇÃO DE PENA): Nestor e Nicanor, irmãos, se uniram para praticar diversos furtos qualificados (mediante escalada e rompimento de obstáculo) mediante o repouso noturno. Atento ao fato de que ambos se beneficiam da continuidade delitiva, apene-os, sabendo que: Nestor tem 19 anos, é primário, tem bons antecedentes; Nicanor tem 24 anos, é reincidente em crimes dolosos, mas confessou espontaneamente o crime.
Artigos: 155, c.c, parágrafo 1º., c.c. parágrafo 4º., incisos I e II, c.c. 71, todos do Código Penal brasileiro.

RESPOSTA:

Nestor: 
Dosimetria:
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação. Antecedentes: são bons.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal: 03 anos e de reclusão, 40 dias-multa.
2ª Fase: considerando a menor idade, reduzo a pena-base, fixando-as em 02 anos e 06 meses de reclusão, 33 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 66 dias (art. 72, CP).
Assim, torno definitivas as penas em 2 anos e 11 meses de reclusão, e 66 dias-multa. O regime inicial de cumprimento será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo.
Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, considerando sua idade, não tendo os crimes sido cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e mais multa (duas penas alternativas).

Nicanor:

Disimetria: 
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação.
Antecedentes: não há dados, a não ser a reincidência, a ser considerada na fase própria. Assim, não há elementos que autorizem abrandamento ou exasperação de pena em razão de antecedentes.
Fixo, portanto, a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 45 dias-multa.
2ª Fase: tem-se, como agravante, a reincidência, e, como atenuante, a confissão espontânea. Assim como a reincidência, a confissão espontânea está relacionada à personalidade do agente, que, demonstrando arrependimento, coopera na apuração dos fatos. Assim, deve ser tomada como preponderante, razão pela qual reduzo as penas para 03 anos e 02 meses de reclusão, 37 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 74 dias (art. 72, CP).Torno definitivas as penas, fixando-as em 03 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, e 74 dias-multa.O regime inicial de cumprimento, considerando a reincidência do réu, será o fechado, devido à reincidência (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo. Tratando-se de réu reincidente específico, deixo de conceder-lhe a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos.