Furto (art. 155 CP)

Opa!!! ninguém viu em...


Crime previsto no art. 155 do Código Penal brasileiro, o furto é a subtração de coisa alheia móvel, contra a vontade do titular do direito. Seus elementos são a subtração, o proveito próprio ou alheio e a coisa alheia móvel. A objetividade jurídica é a tutela do direito ao patrimônio, protegendo diretamente a posse e indiretamente a propriedade.

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa natural, sujeito passivo pode ser tanto o possuidor quanto o proprietário, sejam pessoas naturais ou jurídicas. A conduta incriminada é subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua, o objeto material do furto é a coisa móvel, cuja perfeita definição deve ser buscada no Direito Civil, além disso, a coisa deve ser alheia, ou seja, deve pertencer a alguém que não o sujeito ativo.



Não se configura o crime de furto no assenhoreamento de coisas que nunca pertenceram a ninguém (res nullius), ou de coisas abandonadas (res derelictae), nos termos do Código Civil.

Nesse sentido: "se a coisa subtraída deve ser de propriedade de alguém, segue-se que não podem ser objeto material do furto a res nullius, a res derelictae e a res communes omnium".

"Para efeitos penais, constitui res derelicta o objeto abandonado pelo dono ou por ele expressamente afirmado sem valor, ainda que possa ser valioso de tais terceiros e ainda que deixados, por comodidade, no próprio imóvel. A subtração de tais objetos não configura o crime de furto, ainda que moralmente condenável a subtração".

Não serve pra você, mas serve pra mim.
Entretanto o apossamento de coisa perdida (res deperdita) configura o crime de apropriação indébita (art. 169, II, do CP), conforme será visto adiante. O furto é crime doloso (não basta o animus rem sibi habendi, sendo necessário o animus domini ou animus furandi).

Não tipificou o legislador o chamado furto de uso, que ocorre quando o agente se apossa temporária e indevidamente de coisa alheia, sem a intenção de fazê-la sua. A jusrisprudência se divide em relação à admissibilidade do furto de uso, havendo julgados que condicionam sua ocorrência à devolução da coisa no mesmo local de onde foi retirada e nas mesmas condições em que foi subtraída, sendo curto o tempo de uso.

Nesse sentido: "o furto de uso exige para sua caracterização que a res furtiva seja devolvida ao mesmo local de onde foi retirada, que as condições da res sejam as mesmas na subtração e na devolução e que o tempo de uso seja curto".
Para a tipificação do furto de uso, o bem deve ser restituído no mesmo estado em que se encontrava antes da subtração, ao legítimo proprietário".

Aqui dôtor seu carro do jeitinho que ei peguei...

Consuma-se o crime com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, contudo, que a posse do sujeito ativo seja definitiva ou prolongada.
Admiti-se tentativa.
A propósito: "para que o furto seja tido como consumado, não é preciso posse definitiva ou prolongada da res subtraída, bastando, pois, mero estado tranquilo, ainda que transitório, de detenção da coisa. Assim quem, exaurindo o ato delituoso, vem a ser preso em decorrência de buscas promovidas para a sua localização, tendo ainda consigo o produto do crime, responde por crime consumado e não apenas tentado".

"Ladrão de automóvel que, já afastado da esfera de vigilância do ofendido, tem a posse da res como tranquila que se detém para 'depenar' o veículo, há de ser responsabilizado por crime consumado e não meramente tentado.

Estamos de olho em tudo!!!


Acerca de vigilância eletrônica e do monitoramento do local do furto, impossibilitando a consumação, com o consequente reconhecimento de crime impossível, controvertem doutrina e jurisprudência. Aqueles que sustentam a ocorrência de crime impossível alegam que a ação, desde o início sendo detectada pelos representantes da vítima, só não a abortaram desde logo por sua única e exclusiva iniciativa, sem que nunca a res deixasse de estar protegida, tornando absolutamente ineficaz o meio empregado pelo agente. Em sentido contrário, os que sustentam a ocorrência de furto tentado alegam que o monitoramento, pela vítima ou seus representantes, do início da execução da prática delitiva não é capaz, por si só, de evitar a consumação, não havendo que se falar em meio absolutamente ineficaz.

Furto noturno

Então você está dormindo? deixa eu testar a segurança da sua porta ok?

A causa de aumento de pena para o crime praticado durante o repouso noturno, prevista pelo §1º do art. 155 do Código Penal, justifica-se porque o repouso a que se entregam as pessoas durante a noite, aliado à falta de luz natural, favorece a ação do agente pela suspensão da vigilância patrimonial normal, tornando mais difícil a proteção efetiva dos bens.
Não há critério fixo para a perfeita caracterização do furto noturno, sendo certo que cada caso concreto deverá ser analisado, já que o Código adotou um critério psicossociológico, variável, que deve obedecer aos costumes locais relativos ao horário em que a população se recolhe. É de se observar que a expressão repouso noturno não se confunde com expressão noite.

Assim: "a expressão repouso noturno do art. 155, §1º do CP não significa o mesmo que à noite; esta pode abranger períodos anteriores e posteriores ao repouso noturno e quando não tenha sido esclarecida a hora do furto, não tem lugar a agravante". Outrossim, caracteriza-se o furto noturno ainda que o imóvel não esteja habilitado.

Furto Privilegiado

O senhor tem tantas... que nem sentirá falta...
Trata do §2º do art. 155 do Código Penal, chamado furto privilegiado, em que o sujeito ativo é primário (não somente o sujeito que não foi condenado, como também aquele que foi condenado pela primeira vez, ou que tem várias condenações e não é reincidente - art. 63 do CP) e é de pequeno valor a coisa furtada.

A determinação do pequeno valor da coisa furtada deve-se dar pela consideração de vários fatores conjuntamente, dentre eles o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, a avaliação da coisa e o salário mínimo vigente à época do furto.

Nesse sentido: "para determinar o pequeno valor, de cunho eminentemente econômico, imperioso que o juiz leve em linha de conta o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, a situação econômica desta e o salário mínimo como referência financeira. Nenhum dos critérios, contudo, sobressair-se aos demais para reconhecer ou negar o pequeno valor, adotando-se, ao revés, a média de todos".

Furto qualificado:
Rompimento de obstáculo

Foi eu não delegado... a porta estava aberta!!
O inciso I do do art. 155 §4º do Código Penal, refere a subtração com destruição ou rompimento de obstáculo, que significa o afastamento, pelo agente, de maneira violenta (abertura forçada), das barreiras que o impedem de ter livre acesso à res furtiva.

Acerca do que se entende por rompimento de obstáculo: "verifica-se a qualificadora do inciso I do do art. 155 §4º do Código Penal, quando na ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a demolição, a destruição (total ou parcial) de qualquer elemento que vise impedir a ação do ladrão (cadeados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas, telhados, tetos, etc.), sejam quais forem os expedientes empregados".

Há controvérsia sobre a incidência dessa qualificadora quando a violência se volta contra obstáculo que é inerente à própria coisa. Embora nossa posição seja no sentido da irrelevância) à coisa, a jurisprudência mantém acesa a controvérsia, havendo entendimentos antagônicos dentro de um mesmo Tribunal.

Abuso de confiança


O inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, trata de abuso de confiança, sendo esta a relação de lealdade, de intimidade entre os sujeitos ativo e passivo. A mera relação empregatícia entre agente e vítima não caracteriza o abuso de confiança, conforme vem pautando remansosa jurisprudência: " não há que se falar que a ofendida tinha confiança na ré, se esta praticou o furto no segundo dia de trabalho na residência daquela. Mal se conheciam e o descuido da vítima é que propiciou a prática do crime".

Ainda: "para se aperfeiçoar a qualificadora de abuso de confiança, mister se faz uma situação especial de confiança na ligação entre agente e vítima, não caracterizada através de simples relação emprego ou trabalho".

Mediante Fraude

São os impostos...
O emprego de fraude, no furto qualificado também previsto no inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, caracteriza-se pelo artifício ou ardil utilizado para a subtração da coisa.

Assim: "o agente que danifica fraudulentamente hidrômetro com a finalidade de não se proceder à marcação do consumo de água, subtraindo-a". "A fraude no furto consiste no enliço, no ardil para distrair a atenção da vítima, que sequer percebe estar sendo furtada. Não sendo o agente surpreendido apenas no momento em que passava pelo caixa, circunstância em que o iter criminis teria sido interrompido na terça parte final, nem no ato de esconder os litros de uísque na caixa mineral, ocasião em que iniciou a subtração e o preparo do meio fraudulento, mas para serem furtadas, em condições de ser desde logo interrompido o delito, o reduto pela tentativa deve corresponder à metade da pena".

Escalada

Estava apenas testando o acesso pela janela.
A escalada, qualificadora também prevista no inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, é o acesso ao local por meio anormal, não implicando necessariamente subir ou galgar algum obstáculo.

A esse respeito: "a qualificadora da escalada supõe o ingresso no local do furto por via anormal e com o emprego de meios artificiais, particular agilidade, ou esforço sensível, reveladores da obstinação em vencer as cautelas postas a defesa do patrimônio e da maior capacidade do agente para delinquir, a reclamar resposta penal mais severa". Tem a qualificadora da escalada quando o agente galga altura superior à alcançá-lo pelo homo medius, a exigir-lhe esforço fora do comum.

Destreza


A destreza, última qualificadora prevista ao inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, caracteriza-se pela habilidade, pela facilidade de movimentos do agente, que faz com que a vítima não perceba a subtração.
Na jurisprudência: "caracteriza furto qualificado mediante destreza a conduta do agente que subtrai a carteira da vítima aproveitando-se da circunstância de estarem abraçados".
"A destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, porfiando porque a vítima não perceba seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick pockets, ou punguistas, na gíria criminal brasileira "imagem no início do texto".

Chave falsa

Com essa chave eu levo tudo!!

O inciso III do do art. 155 §4º do Código Penal, cuida da subtração com emprego de chave falsa, que pode ser definida como todo instrumento destinado a fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo, tenha ou não a forma de chave.

Nesse aspecto: "chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utilize o ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave verdadeira, o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto". A jurisprudência diverge acerca da configuração dessa qualificadora quando o agente utiliza a chave verdadeira, obtida por meios fortuitos ou criminosos. Admitindo a ocorrência da qualificadora nessa hipótese: "responde por furto qualificado pelo emprego de chave falsa o agente que se utiliza da chave verdadeira, porém subtraída previamente ao dominus".

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