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Opa!!! ninguém viu em... |
Crime
previsto no art. 155 do Código Penal brasileiro, o furto é a subtração
de coisa alheia móvel, contra a vontade do titular do direito. Seus
elementos são a subtração, o proveito próprio ou alheio e a coisa alheia
móvel. A objetividade jurídica é a tutela do direito ao patrimônio,
protegendo diretamente a posse e indiretamente a propriedade.
Sujeito
ativo pode ser qualquer pessoa natural, sujeito passivo pode ser tanto o
possuidor quanto o proprietário, sejam pessoas naturais ou jurídicas. A
conduta incriminada é subtrair, que significa assenhorear-se da coisa
retirando-a de quem a possua, o objeto material do furto é a coisa
móvel, cuja perfeita definição deve ser buscada no Direito Civil, além
disso, a coisa deve ser alheia, ou seja, deve pertencer a alguém que não
o sujeito ativo.
Não
se configura o crime de furto no assenhoreamento de coisas que nunca
pertenceram a ninguém (res nullius), ou de coisas abandonadas (res
derelictae), nos termos do Código Civil.
Nesse
sentido: "se a coisa subtraída deve ser de propriedade de alguém,
segue-se que não podem ser objeto material do furto a res nullius, a res
derelictae e a res communes omnium".
"Para
efeitos penais, constitui res derelicta o objeto abandonado pelo dono
ou por ele expressamente afirmado sem valor, ainda que possa ser valioso
de tais terceiros e ainda que deixados, por comodidade, no próprio
imóvel. A subtração de tais objetos não configura o crime de furto,
ainda que moralmente condenável a subtração".
Não serve pra você, mas serve pra mim. |
Entretanto o
apossamento de coisa perdida (res deperdita) configura o crime de
apropriação indébita (art. 169, II, do CP), conforme será visto adiante.
O furto é crime doloso (não basta o animus rem sibi habendi, sendo
necessário o animus domini ou animus furandi).
Não
tipificou o legislador o chamado furto de uso, que ocorre quando o
agente se apossa temporária e indevidamente de coisa alheia, sem a
intenção de fazê-la sua. A jusrisprudência se divide em relação à
admissibilidade do furto de uso, havendo julgados que condicionam sua
ocorrência à devolução da coisa no mesmo local de onde foi retirada e
nas mesmas condições em que foi subtraída, sendo curto o tempo de uso.
Nesse
sentido: "o furto de uso exige para sua caracterização que a res
furtiva seja devolvida ao mesmo local de onde foi retirada, que as
condições da res sejam as mesmas na subtração e na devolução e que o
tempo de uso seja curto".
Para
a tipificação do furto de uso, o bem deve ser restituído no mesmo
estado em que se encontrava antes da subtração, ao legítimo
proprietário".
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Aqui dôtor seu carro do jeitinho que ei peguei... |
Consuma-se
o crime com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, não
se exigindo, contudo, que a posse do sujeito ativo seja definitiva ou
prolongada.
Admiti-se tentativa.
A
propósito: "para que o furto seja tido como consumado, não é preciso
posse definitiva ou prolongada da res subtraída, bastando, pois, mero
estado tranquilo, ainda que transitório, de detenção da coisa. Assim
quem, exaurindo o ato delituoso, vem a ser preso em decorrência de
buscas promovidas para a sua localização, tendo ainda consigo o produto
do crime, responde por crime consumado e não apenas tentado".
"Ladrão
de automóvel que, já afastado da esfera de vigilância do ofendido, tem a
posse da res como tranquila que se detém para 'depenar' o veículo, há
de ser responsabilizado por crime consumado e não meramente tentado.
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Estamos de olho em tudo!!! |
Acerca
de vigilância eletrônica e do monitoramento do local do furto,
impossibilitando a consumação, com o consequente reconhecimento de crime
impossível, controvertem doutrina e jurisprudência. Aqueles que
sustentam a ocorrência de crime impossível alegam que a ação, desde o
início sendo detectada pelos representantes da vítima, só não a
abortaram desde logo por sua única e exclusiva iniciativa, sem que nunca
a res deixasse de estar protegida, tornando absolutamente ineficaz o
meio empregado pelo agente. Em sentido contrário, os que sustentam a
ocorrência de furto tentado alegam que o monitoramento, pela vítima ou
seus representantes, do início da execução da prática delitiva não é
capaz, por si só, de evitar a consumação, não havendo que se falar em
meio absolutamente ineficaz.
Furto noturno
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Então você está dormindo? deixa eu testar a segurança da sua porta ok? |
A
causa de aumento de pena para o crime praticado durante o repouso
noturno, prevista pelo §1º do art. 155 do Código Penal, justifica-se
porque o repouso a que se entregam as pessoas durante a noite, aliado à
falta de luz natural, favorece a ação do agente pela suspensão da
vigilância patrimonial normal, tornando mais difícil a proteção efetiva
dos bens.
Não há critério
fixo para a perfeita caracterização do furto noturno, sendo certo que
cada caso concreto deverá ser analisado, já que o Código adotou um
critério psicossociológico, variável, que deve obedecer aos costumes
locais relativos ao horário em que a população se recolhe. É de se
observar que a expressão repouso noturno não se confunde com expressão
noite.
Assim:
"a expressão repouso noturno do art. 155, §1º do CP não significa o
mesmo que à noite; esta pode abranger períodos anteriores e posteriores
ao repouso noturno e quando não tenha sido esclarecida a hora do furto,
não tem lugar a agravante". Outrossim, caracteriza-se o furto noturno
ainda que o imóvel não esteja habilitado.
Furto Privilegiado
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O senhor tem tantas... que nem sentirá falta... |
Trata do §2º do
art. 155 do Código Penal, chamado furto privilegiado, em que o sujeito
ativo é primário (não somente o sujeito que não foi condenado, como
também aquele que foi condenado pela primeira vez, ou que tem várias
condenações e não é reincidente - art. 63 do CP) e é de pequeno valor a
coisa furtada.
A
determinação do pequeno valor da coisa furtada deve-se dar pela
consideração de vários fatores conjuntamente, dentre eles o efetivo
prejuízo sofrido pela vítima, a avaliação da coisa e o salário mínimo
vigente à época do furto.
Nesse
sentido: "para determinar o pequeno valor, de cunho eminentemente
econômico, imperioso que o juiz leve em linha de conta o efetivo
prejuízo sofrido pela vítima, a situação econômica desta e o salário
mínimo como referência financeira. Nenhum dos critérios, contudo,
sobressair-se aos demais para reconhecer ou negar o pequeno valor,
adotando-se, ao revés, a média de todos".
Furto qualificado:
Rompimento de obstáculo
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Foi eu não delegado... a porta estava aberta!! |
O inciso I do do
art. 155 §4º do Código Penal, refere a subtração com destruição ou
rompimento de obstáculo, que significa o afastamento, pelo agente, de
maneira violenta (abertura forçada), das barreiras que o impedem de ter
livre acesso à res furtiva.
Acerca
do que se entende por rompimento de obstáculo: "verifica-se a
qualificadora do inciso I do do art. 155 §4º do Código Penal, quando na
ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a demolição, a
destruição (total ou parcial) de qualquer elemento que vise impedir a
ação do ladrão (cadeados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas,
telhados, tetos, etc.), sejam quais forem os expedientes empregados".
Há
controvérsia sobre a incidência dessa qualificadora quando a violência
se volta contra obstáculo que é inerente à própria coisa. Embora nossa
posição seja no sentido da irrelevância) à coisa, a jurisprudência
mantém acesa a controvérsia, havendo entendimentos antagônicos dentro de
um mesmo Tribunal.
Abuso de confiança
O
inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, trata de abuso de
confiança, sendo esta a relação de lealdade, de intimidade entre os
sujeitos ativo e passivo. A mera relação empregatícia entre agente e
vítima não caracteriza o abuso de confiança, conforme vem pautando
remansosa jurisprudência: " não há que se falar que a ofendida tinha
confiança na ré, se esta praticou o furto no segundo dia de trabalho na
residência daquela. Mal se conheciam e o descuido da vítima é que
propiciou a prática do crime".
Ainda:
"para se aperfeiçoar a qualificadora de abuso de confiança, mister se
faz uma situação especial de confiança na ligação entre agente e vítima,
não caracterizada através de simples relação emprego ou trabalho".
Mediante Fraude
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São os impostos... |
O emprego de
fraude, no furto qualificado também previsto no inciso II do do art. 155
§4º do Código Penal, caracteriza-se pelo artifício ou ardil utilizado
para a subtração da coisa.
Assim:
"o agente que danifica fraudulentamente hidrômetro com a finalidade de
não se proceder à marcação do consumo de água, subtraindo-a". "A fraude
no furto consiste no enliço, no ardil para distrair a atenção da vítima,
que sequer percebe estar sendo furtada. Não sendo o agente surpreendido
apenas no momento em que passava pelo caixa, circunstância em que o
iter criminis teria sido interrompido na terça parte final, nem no ato
de esconder os litros de uísque na caixa mineral, ocasião em que iniciou
a subtração e o preparo do meio fraudulento, mas para serem furtadas,
em condições de ser desde logo interrompido o delito, o reduto pela
tentativa deve corresponder à metade da pena".
Escalada
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Estava apenas testando o acesso pela janela. |
A escalada,
qualificadora também prevista no inciso II do do art. 155 §4º do Código
Penal, é o acesso ao local por meio anormal, não implicando
necessariamente subir ou galgar algum obstáculo.
A
esse respeito: "a qualificadora da escalada supõe o ingresso no local
do furto por via anormal e com o emprego de meios artificiais,
particular agilidade, ou esforço sensível, reveladores da obstinação em
vencer as cautelas postas a defesa do patrimônio e da maior capacidade
do agente para delinquir, a reclamar resposta penal mais severa". Tem a
qualificadora da escalada quando o agente galga altura superior à
alcançá-lo pelo homo medius, a exigir-lhe esforço fora do comum.
Destreza
A
destreza, última qualificadora prevista ao inciso II do do art. 155 §4º
do Código Penal, caracteriza-se pela habilidade, pela facilidade de
movimentos do agente, que faz com que a vítima não perceba a subtração.
Na
jurisprudência: "caracteriza furto qualificado mediante destreza a
conduta do agente que subtrai a carteira da vítima aproveitando-se da
circunstância de estarem abraçados".
"A
destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente
na subtração, porfiando porque a vítima não perceba seu ato. É o meio
empregado pelos batedores de carteira, pick pockets, ou punguistas, na
gíria criminal brasileira "imagem no início do texto".
Chave falsa
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Com essa chave eu levo tudo!! |
O
inciso III do do art. 155 §4º do Código Penal, cuida da subtração com
emprego de chave falsa, que pode ser definida como todo instrumento
destinado a fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo
análogo, tenha ou não a forma de chave.
Nesse
aspecto: "chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, de
que se utilize o ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave
verdadeira, o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo,
possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto". A
jurisprudência diverge acerca da configuração dessa qualificadora quando
o agente utiliza a chave verdadeira, obtida por meios fortuitos ou
criminosos. Admitindo a ocorrência da qualificadora nessa hipótese:
"responde por furto qualificado pelo emprego de chave falsa o agente que
se utiliza da chave verdadeira, porém subtraída previamente ao
dominus".
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